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  • Ipi Do Cigarro - Tributação A Partir De 01/12/2011

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    DECRETO Nº 7.593, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011.

    Produção de efeito

    Altera o Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011, que regulamenta os arts. 14 a 20 da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, e no art. 6º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011,

    DECRETA:

    Art. 1º O Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 5º .......................................................................

    VIGÊNCIA

    ALÍQUOTAS

    AD VALOREM

    ESPECÍFICA

    MAÇO BOX

    01/12/2011 a 30/04/2012

    0%

    R$ 0,80

    R$ 1,15

    01/05/2012 a 31/12/2012

    40,0%

    R$ 0,90

    R$ 1,20

    01/01/2013 a 31/12/2013

    47,0%

    R$ 1,05

    R$ 1,25

    01/01/2014 a 31/12/2014

    54,0%

    R$ 1,20

    R$ 1,30

    A partir de 01/01/2015

    60,0%

    R$ 1,30

    R$ 1,30

    ...................................................................................” (NR)

    “Art. 7º .......................................................................

    VIGÊNCIA

    VALOR POR VINTENA

    01/05/2012 a 31/12/2012

    R$ 3,00

    01/01/2013 a 31/12/2013

    R$ 3,50

    01/01/2014 a 31/12/2014

    R$ 4,00

    A partir de 01/01/2015

    R$ 4,50

    ...................................................................................” (NR)

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011.

    Brasília, 28 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

    DILMA ROUSSEFF
    Guido Mantega

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2011