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  • Tributário - Nfe - Normas De Envio E Devolução De Mercadorias Por Meio Da Danfe

     

     

    · ENVIO DA NF-e E DA MERCADORIA AO DESTINATÁRIO

     

    16. Qual a forma estabelecida para a entrega da NF-e ao meu cliente? Esta entrega é obrigatória ou basta entregar o DANF-e?

    É obrigatória a entrega da NF-e pelo fornecedor da mercadoria ao seu cliente. Nos termos do § 6º do artigo 13 daPortaria CAT 162/2008, o emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar download ou encaminhar o arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário.

    A cláusula décima do Ajuste SINIEF 07/05 determina que o emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-es pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, sendo que caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto acima deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação.

    O Artigo 30, Inciso II, parágrafo único e o artigo 33 da Portaria CAT 162/2008 determinam:

    "Artigo 30, Inciso II, § único:
    Na hipótese de o destinatário não ser contribuinte credenciado a emitir NF-e: 
    1 - alternativamente ao arquivo digital da NF-e, poderá ser conservado o DANFE relativo à NF-e; 
    2 - a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no "caput'. 
    Art. 33 - O emitente e o destinatário da NF-e deverão: 
    I - conservar a NF-e em arquivo digital pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;"

    Quanto à forma como será feita a entrega da NF-e ao cliente, não há regras estabelecidas pela SEFAZ, de modo que esta entrega pode ocorrer da melhor maneira que aprouver às partes envolvidas. A transmissão, em comum acordo com as partes poderá ocorrer, por exemplo: por e-mail, disponibilizado num site e acessível mediante uma senha, etc.


    17. O que acompanhará o trânsito da mercadoria documentada por NF-e?

    O trânsito da mercadoria será acompanhado pelo DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

    O DANFE deverá ser em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

    Para maiores informações, vide as questões abaixo relativas ao DANFE, consulte a cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05, ou consulte o artigo 14 da Portaria CAT 162/2008.


    18. A NF-e será aceita em outros Estados e pela Receita Federal?

    Sim. A Receita Federal e os Estados da Federação aprovaram o Modelo de Nota Fiscal Eletrônica pelo Ajuste SINIEF 07/05 e suas alterações. Independentemente de determinada Unidade da Federação estar ou não preparada para que seus contribuintes sejam emissores de Nota Fiscal Eletrônica, o modelo é reconhecido como hábil para acompanhar o trânsito e o recebimento de mercadorias em qualquer parte do território nacional.

    A partir de março de 2009, no Estado de São Paulo, toda NF-e é transmitida para a Receita Federal do Brasil, que fica encarregada de retransmiti-la para a Secretaria da Fazenda do Estado destinatário da mercadoria e para a SUFRAMA, se as mercadorias forem destinadas a outros Estados ou para a área incentivada da SUFRAMA. 


    19. Como fica a confirmação de entrega da mercadoria com a NF-e?

    Não há nenhuma alteração com relação aos procedimentos comerciais existentes com a Nota Fiscal em papel. No Layout do DANFE existe a previsão de um espaço destinado à confirmação da entrega da mercadoria. Este canhoto poderá ser destacado e entregue ao remetente.

    Futuramente, as unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão, mediante protocolo ICMS, exigir informações do destinatário com relação ao Recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber:

    I - confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e;

    II - Confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada;

    III - Declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e;

    IV - Declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e

    20. Como proceder nos casos de recusa do recebimento da mercadoria em operação documentada por NF-e?

    A recusa da mercadoria pode ocorrer de duas formas: ou o destinatário emite uma Nota Fiscal de devolução de compras, ou o destinatário recusa a mercadoria no verso do próprio DANFE, destacando os motivos que o levaram à isso.

    Nesta segunda hipótese, o emitente da NF-e irá emitir uma NF-e de entrada para receber a mercadoria devolvida.

    Importante:

    • Como houve a circulação da mercadoria, a NF-e original não poderá ser cancelada;
    • Caso a Nota Fiscal de devolução emitida pelo comprador também seja Eletrônica, esta deverá, como todas as NF-e, ser previamente autorizada pelo Fisco.

    Futuramente, as unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão, mediante protocolo ICMS, exigir informações do destinatário com relação ao Recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber:

    I - Confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e;

    II - Confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada;

    III - Declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e;

    IV - Declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e