Atualize-se, informe-se.
Saia na frente.

blog image
  • Iva Ajustado , Operações Interestaduais , Cuja Saída Interna Seja Tributada Com Alíquota Superior À Alíquota Interestadual Aplicada Pelo Remetente

    Portaria CAT 156, de 19-12-2012

    (DOE 20-12-2012)

    Altera as Portarias CAT 137/11105/12106/12107/12109/12110/12111/12112/12113/12114/12115/12116/12117/12118/12119/12 e 120/12, que dispõem sobre a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária.

    O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no artigo 41 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

    Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 3º do artigo 1º da Portaria CAT-137/11, de 28 de setembro de 2011:

    "§ 3° - Na hipótese dos incisos II e III, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

    IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:

    1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no inciso II;

    2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

    3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR).

    Artigo 2° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-105/12, de 27 de agosto de 2012:

    I - o parágrafo único do artigo 1º:

    "Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

    IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:

    1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

    2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

    3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR);

    II - o § 3º do artigo 2º:

    "§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º." (NR).

    Artigo 3° - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 2º do artigo 1º da Portaria CAT-106/12, de 27 de agosto de 2012:

    "§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

    IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, na qual:

    1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

    2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

    3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR).

    Artigo 4° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-107/12, de 28 de agosto de 2012:

    I - o parágrafo único do artigo 1º:

    "Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

    IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:

    1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

    2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

    3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR);

    II - o § 2º do artigo 2º:

    "§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º." (NR).

    Artigo 5° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-109/12, de 27 de agosto de 2012:

    I - o parágrafo único do artigo 1º:

    "Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

    IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:

    1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

    2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

    3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR);

    II - o § 2º do artigo 2º:

    "§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º." (NR).

    Artigo 6° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-110/12, de 27 de agosto de 2012:

    I - o § 2º do artigo 1º:

    "§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

    IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:

    1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

    2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

    3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR);

    II - o § 2º do artigo 2º:

    "§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º." (NR).

    Artigo 7° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-111/12, de 27 de agosto de 2012:

    I - o § 4º do artigo 1º:

    "§ 4° - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:

    1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

    2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

    3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR);

    II - o § 3º do artigo 2°:

    "§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 4º do artigo 1º." (NR).

    Artigo 8° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-112/12, de 27 de agosto de 2012:

    I - o § 2º do artigo 1º:

    "§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

    IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:

    1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

    2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

    3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR);

    II - o § 3º do artigo 2º:

    "§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º." (NR).

    Artigo 9° - Passa a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-113/12, de 27 de agosto de 2012:

    I - o parágrafo único do artigo 1º:

    "Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

    IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:

    1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

    2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

    3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR);

    II - o § 3º do artigo 2º:

    "§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º." (NR).

    Artigo 10 - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-114/12, de 27 de agosto de 2012:

    I - o parágrafo único do artigo 1º:

    "Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

    IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:

    1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

    2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

    3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR);

    II - o § 3º do artigo 2º:

    "§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º." (NR).

    Artigo 11 - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-115/12, de 27 de agosto de 2012:

    I - o § 2º do artigo 1º:

    "§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

    IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:

    1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

    2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

    3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR);

    II - o § 3º do artigo 2º:

    "§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º." (NR).

    Artigo 12 - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 2º do artigo 1º da Portaria CAT-116/12, de 27 de agosto de 2012:

    "§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

    IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:

    1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

    2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

    3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR).

    Artigo 13 - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-117/12, de 27 de agosto de 2012:

    I - o § 2º do artigo 1º:

    "§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

    IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:

    1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

    2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

    3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR);

    II - o § 3º do artigo 2º:

    "§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º." (NR).

    Artigo 14 - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-118/12, de 27 de agosto de 2012:

    I - o § 2º do artigo 1º:

    "§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

    IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:

    1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

    2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

    3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR);

    II - o § 3º do artigo 2º:

    "§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º." (NR).

    Artigo 15 - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-119/12, de 27 de agosto de 2012:

    I - o parágrafo único do artigo 1º:

    "Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

    IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:

    1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

    2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

    3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR);

    II - o § 3º do artigo 2º:

    "§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º." (NR).

    Artigo 16 - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-120/12, de 27 de agosto de 2012:

    I - o parágrafo único do artigo 1º:

    "Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

    IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:

    1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

    2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

    3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR);

    II - o § 3º do artigo 2º:

    "§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º." (NR).

    Artigo 17 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.